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CONVÊNIO ICMS 13/90

CONVÊNIO ICMS 13/90

  • Publicação DOU de 01.06.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 01/90 .

  • Prorrogado, até 30.06.91, pelo Conv. ICMS
  • 98/90 .

    Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:

    I - aviões:

    a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg

    30%

    b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg

    30%

    c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão

    50%

    d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg

    30%

    e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg

    30%

    f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg

    30%

    g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg

    30%

    h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg

    60%

    i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg

    40%

    j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg

    50%

    II – helicópteros

    30%

    III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto

    50%

    IV - pára-quedas giratórios

    30%

    V - outras aeronaves

    30%

    VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas

    30%

    VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios

    30%

    VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas

    30%

    IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII

    30%

    X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores

    40%

    XI - aviões militares:

    a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

     

    60%

    b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato

    70%

    c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

     

    60%

    d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

    50%

    XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

    30%

     XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica

     

    70%

    § 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos de destinem a:

    1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

    2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

    3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

    4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

    § 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.

    Brasília, DF, 30 de maio de 1990.