CONVÊNIO ICMS 86/90
CONVÊNIO ICMS 86/90
Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convênio 07/89 para o produto semi-elaborado que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual de redução na base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 3301.290900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de zero por cento.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.