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CONVÊNIO ICMS 86/90

CONVÊNIO ICMS 86/90

  • Publicação DOU de 14.12.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/90 .

    Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convênio 07/89 para o produto semi-elaborado que indica.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     O percentual de redução na base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 3301.290900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de zero por cento.

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

    Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.