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CONVÊNIO ICMS 84/90

Concede isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica.

CONVÊNIO ICMS 84/90

Publicação DOU de 14.12.90.

Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.

Prorrogada a cláusula primeira, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.

Prorrogada a cláusula primeira, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92.

Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.

Alterado pelo Conv. ICMS 72/16.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 72/16, relativamente à autorização de não exigência de crédito tributário.

Revogado pelo Conv. ICMS 55/21, efeitos a partir de 01.06.21.

Concede isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 72/16, efeitos a partir de 01.10.16.

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.

Redação original, efeitos até 30.09.16.

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as legislações estaduais que dispuserem sobre a matéria de que trata a Cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.