CONVÊNIO ICMS 76/90
CONVÊNIO ICMS 76/90
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, relativamente à entrada de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados, por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, contratados em 24.01.83, sob o número 2138-BR - BIRD/ELETROBRÁS, no Ministério da Fazenda, e sob o número ECR 198/82, na Eletrobrás, desde que as aquisições daqueles equipamentos tenham sido contratadas até 28 de fevereiro de 1989.Cláusula segunda
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o crédito tributário em relação às entradas dos equipamentos aludidos na Cláusula anterior, realizadas no período de 1º de novembro de 1989 até a data da vigência deste Convênio.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.