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CONVÊNIO ICMS 47/90

CONVÊNIO ICMS 47/90

  • Publicação DOU de 18.09.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 02/90 .

  • Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

    Reconfirma o Convênio ICM 04/79, 08 de fevereiro de 1979.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Fica reconfirmado o Convênio ICM 04/79 , de 08 de fevereiro de 1979, excetuados o § 3º de sua Cláusula primeira e os produtos semi-elaborados tributados na exportação.

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

    Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.