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CONVÊNIO ICMS 21/90

CONVÊNIO ICMS 21/90

  • Publicação DOU de 18.09.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 02/90 .

  • Prorrogado, até 30.06.91, pelo Conv. ICMS
  • 73/90 .

  • Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS
  • 27/91 .

    Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     O produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15 de acordo com Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), até 31 de dezembro de 1990.

    Cláusula segunda

     O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.

    Brasília, DF, de setembro de 1990.