CONVÊNIO ICMS 21/90
CONVÊNIO ICMS 21/90
Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15 de acordo com Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), até 31 de dezembro de 1990.Cláusula segunda
O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.Brasília, DF, de setembro de 1990.