CONVÊNIO ICMS 61/90
CONVÊNIO ICMS 61/90
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do governo federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, destinados a doação às populações da Região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada, nos termos deste convênio.Parágrafo único. A isenção não prevalecerá nas saídas com destino a outra unidade da Federação para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que se concederá redução de 80% na base de cálculo.
Cláusula segunda
A isenção a que se refere a Cláusula primeira abrangerá os produtos e os quantitativos globais seguintes:a) arroz em casca.............................. 329.000 t
b) milho em grãos............................... 56.000 t
c) farinha de mandioca....................... 28.000 t
Parágrafo único. Incluem-se na isenção prevista neste convênio os produtos resultantes da industrialização objeto da doação indicada na Cláusula primeira.
Cláusula terceira
As unidades da Federação disporão sobre os procedimentos a serem adotados para o controle das respectivas operações de saída dos produtos abrangidos pelo benefício fiscal previsto neste convênio.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990, com duração até 31 de março de 1991.Brasília, DF, 27 de setembro de 1990.