CONVÊNIO ICMS 93/90
CONVÊNIO ICMS 93/90
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:I - Convênio ICM 15/89 ;
II - Convênio ICMS 08/89 ;
III - Convênio ICMS 20/89 ;
IV - Convênio ICMS 22/89 ;
V - Convênio ICMS 37/89 .
Cláusula segunda
Ficam prorrogados, até 30 de abril de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/89 , de 29 de maio de 1989.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.