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CONVÊNIO ICMS 73/90

CONVÊNIO ICMS 73/90

  • Publicação DOU de 14.12.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/90 .

    Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13.09.90.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Fica prorrogado, até 30 de junho de 1991, a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90 , de 13 de setembro de 1990.

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

    Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.