CONVÊNIO ICMS 22/91
CONVÊNIO ICMS 22/91
- Publicação DOU de 28.06.91.
- Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.
Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O termo final do prazo previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, fica alterado para 31 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Ficam homologados os atos das empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes de sons gravados, praticados durante o período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1989, com base no Convênio ICMS 45/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.