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CONVÊNIO ICMS 22/90

CONVÊNIO ICMS 22/90

  • Publicação DOU de 18.09.90.
  • Retificação DOU de 01.10.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 02/90 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 46/93 .

    Autoriza a redução de base de cálculo nas saídas dos produtos que menciona.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83% a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.

    § 1º É vedado o aproveitamento ou obrigatório o estorno, conforme o caso, dos créditos fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.

    § 2º O tratamento tributário previsto neste Convênio será adotado opcionalmente ao estabelecido no Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989.

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.

    Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.