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CONVÊNIO ICMS 26/90

CONVÊNIO ICMS 26/90

  • Publicação DOU de 18.09.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 02/90 .

  • Ver Conv. ICMS
  • 05/91 .

    Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:

    I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e

    II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89.

    Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

    Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.