CONVÊNIO ICMS 7/90
CONVÊNIO ICMS 07/90
Dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas para o exterior dos produtos que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a concederem, em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, a opção, ao contribuinte, de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da exportação.Cláusula Segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de maio de 1990.