CONVÊNIO ICMS 71/90
CONVÊNIO ICMS 71/90
Publicação DOU de 14.12.90.
Autorizado GO, MT e PE a permitir a saída de café para UF signatárias sem observância destas normas, pelo Prot. ICMS 47/91.
Alterado pelos Convs. ICMS 57/02, 112/06.
Convalidadas as operações realizadas no período de 01.08.05 a 11.10.06 para MG, pelo Conv. ICMS 112/06.
Convalidadas as operações realizadas no período de 01.08.05 a 31.12.06 para MG, pelo Conv. ICMS 17/07.
Exclusão do ES, a partir de 05.01.10, pelo Conv. ICMS 109/09.
Exclusão de SP, a partir de 01.02.18, pelo Conv. ICMS 120/17.
Exclusão de GO, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 222/17.
Estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em implementar mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, no território nacional, nos termos das Cláusulas seguintes.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
Cláusula segunda Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma desta clausula.
§ 3º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.
§ 4º O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.
Redação original do caput da cláusula segunda, efeitos até 10.10.06.
Cláusula segunda Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.
Redação anterior dada ao § 1º da Cláusula segunda pelo Conv. 57/02, efeitos de 05.07.02 a 10.10.06.
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela unidade federada de origem.
Redação original, efeitos até 04.07.02.
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de origem.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, modelo I, anexo, e da guia emitida na forma desta Cláusula.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
Cláusula terceira O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias de Fazenda do remetente.
Redação original, efeitos até 10.10.06.
Cláusula terceira À vista do comprovante do pagamento do imposto referido na Cláusula anterior, o fisco deverá:
Revogados os incisos I a IV da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
I - Revogado
II - Revogado
III - Revogado
IV - Revogado
Redação original, efeitos até 10.10.06.
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - emitir o "Controle de Saídas Interestadual de Café - CSIC", em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;
IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
Revogado o parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
Parágrafo único. Revogado.
Redação original, efeitos até 10.10.06.
Parágrafo único. As providências previstas nesta Cláusula serão adotadas pelo fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, dispensada a apresentação do comprovante do pagamento do imposto, se assim o dispuser a legislação do Estado de origem.
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
Cláusula quarta As unidades federadas poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território.
Parágrafo único. Adicionalmente as Unidades Federadas fornecerão, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no parágrafo § 1º da cláusula segunda.
Redação original, efeitos até 10.10.06.
Cláusula quarta A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário ou conforme definir a legislação estadual, procederá à deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo II, anexo.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:
Revogados os itens 1 e 2 do parágrafo único da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
1. Revogado
2. Revogado
Redação original, efeitos até 10.10.06.
1. adotar os procedimentos previstos nesta Cláusula;
2. proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
Revogada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
Cláusula quinta Revogada
Redação original, efeitos até 10.10.06.
Cláusula quinta Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único da Cláusula anterior.
Revogada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
Cláusula sexta Revogada
Redação original, efeitos até 10.10.06.
Cláusula sexta O disposto nas Cláusulas terceira e quarta não se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro, que:
I - exigirá do contribuinte destinatário do café localizado em seu território o correspondente lacre e uma via do respectivo documento fiscal;
II - remeterá ao Estado de origem, juntamente com a relação de que trata a Cláusula anterior, o lacre e a via do documento aludido no inciso anterior.
Parágrafo único. Na hipótese desta Cláusula, as atribuições contidas na Cláusula terceira competem ao primeiro Estado por onde transitar o café, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único da Cláusula quarta.
Revogada a cláusula sétima pelo Conv. ICMS 112/06, efeitos a partir de 11.10.06.
Cláusula sétima Revogada
Redação original, efeitos até 10.10.06.
Cláusula sétima As disposições deste Convênio não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC, em extinção, seja o remetente.
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1991, ficando revogado o Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.