CONVÊNIO ICMS 24/90
CONVÊNIO ICMS 24/90
Prorroga o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89 , de 07 de dezembro de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos a 1º de setembro de 1990.Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.