CONVÊNIO ICMS 99/90
CONVÊNIO ICMS 99/90
Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo final do prazo previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 23/90 , de 13.09.90, fica alterado para 30 de abril de 1991.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.