CONVÊNIO ICMS 90/90
CONVÊNIO ICMS 90/90
Prorroga isenção concedida às entradas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1991, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89 , de 28 de março de 1989.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.