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CONVÊNIO ICMS 66/90

CONVÊNIO ICMS 66/90

  • Publicação DOU de 14.12.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 06/90 .

    Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo do ICMS no caso que especifica.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder redução de base de cálculo de 0% (zero por cento), em substituição ao constante na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, do produto classificado na posição 2609.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.