CONVÊNIO ICMS 4/90
CONVÊNIO ICMS 04/90
Restringe os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89 , de 22 de agosto de 1989, não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de maio de 1990.