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CONVÊNIO ICMS 30/90

CONVÊNIO ICMS 30/90

  • Publicação DOU de 18.09.90.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS
  • 02/90 .

  • Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

    Reconfirma o item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, e suas alterações.

    A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Fica reconfirmado o item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro , de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá , de 07 de junho de 1967, a ele aderindo os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia.

    Cláusula segunda

     Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

    Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.