CONVÊNIO ICMS 3/90
CONVÊNIO ICMS 03/90
Publicação DOU de 01.06.90.
Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90.
O Conv. ICMS 118/89 concedeu idêntico benefício até 30.04.90.
Alterado pelo Conv. ICMS 76/95, 135/20.
Autorizada a utilização, até 31.12.95, da NFE em substituição a NF mod. 1 ou 1-A, pelo Conv. ICMS 76/95.
Prorrogado até, 31.12.91, pelo Conv. ICMS 96/90.
Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/ 98.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Vide Conv. ICMS 60/21, que revoga a prorrogação dada pelo Conv. ICMS 28/21, a partir de 28.04.21.
Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova Redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/20, efeitos a partir de 29.12.2020.
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Redação original, efeitos até 28.12.2020.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1990, às saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
Nova Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/20, efeitos a partir de 29.12.2020
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Redação anterior do parágrafo único pelo Conv. ICMS 76/95, efeitos de 30.10.95 a 28.12.2020
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Revigorada a redação vigente em 18.03.21 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 60/21.
Nova Redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/20, efeitos a partir de 29.12.2020
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Redação original, efeitos até 28.12.2020.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990.