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CONVÊNIO ICMS 38/09

Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular

CONVÊNIO ICMS 38, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Publicado no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09.

Ratificação Nacional DOU de 27.04.09, pelo Ato Declaratório 03/09.

Adesão do RS pelo Conv. ICMS 67/09, efeitos a partir de 28.07.09.

Adesão do AC, PR, PE e SE, a partir de 23.04.10, pelo Conv. ICMS 11/10.

Adesão do AP e CE, a partir de 01.12.10, pelo Conv. ICMS 139/10.

Adesão de GO e ES, a partir de 26.04.11, pelo Conv. ICMS 30/11.

Adesão do RJ, a partir de 01.06.11, pelo Conv. ICMS 44/11.

Adesão de SC, a partir de 01.10.11, pelo Conv. ICMS 68/11.

Alterado pelo Conv. ICMS 25/12.

Adesão da BA, a partir de 01.12.12, pelo Conv. ICMS 112/12.

Adesão da RO, a partir de 01.10.13, pelo Conv. ICMS 74/13.

Alterado pelo Conv. ICMS 87/14, 69/16, 121/19.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 25/12, efeitos a partir de 01.06.12.

Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular

Redação original, efeitos até 31.05.12.

Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/12, efeitos a partir de 01.06.12.

Clausula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Redação original, efeitos até 31.05.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Renumerado o parágrafo único da cláusula primeira para § 1º pelo Conv. ICMS 87/14, efeitos a partir de 05.09.14.

 § 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:

Redação original, efeitos até 04.09.14.

Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

Nova redação dada ao inciso III do parágrafo único da clausula primeira pelo Conv. ICMS 25/12, efeitos a partir de 01.06.12.

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.

Redação original, efeitos até 31.05.12.

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Pará e São Paulo e no Distrito Federal.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 121/19, efeitos a partir de 26.07.19.

§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º desta cláusula observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:

a) R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);

b) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);

c) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/16, efeitos de 02.08.16 a 25.07.19.

§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:

a) R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);

b) R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);

c) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/14, efeitos de 05.09.14 a 01.08.16.

§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:

I - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);

II - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);

III - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 25/12, efeitos a partir de 01.06.12.

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Redação original, efeitos até 31.05.12.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.