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CONVÊNIO ICMS 73/87

CONVÊNIO ICM 73/87

Publicação DOU de 18.12.87.

  • Ratificação Nacional DOU de 07.01.88, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 01/88 .

  • Reconfirmado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS
  • 59/90 .

    Revoga os Convênios ICM 12/80, de 15.10.80, ICM 26/85, de 27.06.85 e ICM 22/86, de 17.06.86, e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam revogados os Convênios ICM 12/80 , de 15 de outubro de 1980, ICM 26/85 , de 27 de junho de 1985 e ICM 22/86 , de 17 de junho de 1986.

    Cláusula segunda

    Fica atribuída ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinados, para fins de exportação, promovidas por estabelecimento Industrial ou cooperativa.

    Cláusula terceira

    A base de cálculo do Imposto devido sobre as operações previstas na cláusula anterior, será o preço base de aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - reduzido dos valores que não correspondem ao da respectiva matéria-prima.

    Cláusula quarta

    Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

    Cláusula quinta

    Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente às entradas de:

    I - cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

    II - melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - para as vendas à vista;

    III - outras matérias-primas - o valor da aquisição.

    Cláusula sexta

    Para efeito de aplicação do item I da cláusula anterior, ficam as Unidades da Federação autorizadas a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza, de acordo com sistemática aprovada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.

    Cláusula sétima

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.