CONVÊNIO ICMS 28/87
CONVÊNIO ICM 28/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção concedida às saídas de aves e a conceder crédito presumido nessas operações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975.Cláusula segunda
As unidades da Federação mencionadas na cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83 , de 31 de maio de 1983.Cláusula terceira
Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula terceira do Convênio ICM 35/87 , celebrado nesta data.Cláusula quarta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.