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CONVÊNIO ICMS 28/87

CONVÊNIO ICM 28/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo
  • Ato COTEPE/ICM 04/87 .

  • Sem eficácia a cláusula terceira em virtude do Conv. ICM 35/87 ter perdido seus efeitos em 28.02.89.
  • Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção concedida às saídas de aves e a conceder crédito presumido nessas operações.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975.

    Cláusula segunda

    As unidades da Federação mencionadas na cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das cláusulas primeira à quarta do
    Convênio ICM 16/83 , de 31 de maio de 1983.

    Cláusula terceira

    Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula terceira do
    Convênio ICM 35/87 , celebrado nesta data.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

    Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.