CONVÊNIO ICMS 34/87
CONVÊNIO ICM 34/87
Revoga o Convênio ICM 22/75, que concede isenção para as saídas de mercadorias que especifica, adquiridas pela Casa da Moeda do Brasil.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o Convênio ICM 22/75 , de 5 de novembro de 1975.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.