CONVÊNIO ICMS 69/87
CONVÊNIO ICM 69/87
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICM nas operações que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICM nas operações de saída de mercadorias, ocorridas em seu território, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso.Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativo às etapas anteriores de circulação.
Cláusula segunda
A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere a cláusula anterior.Cláusula terceira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas relativas ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal.Cláusula quarta
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.