CONVÊNIO ICMS 43/87
CONVÊNIO ICM 43/87
Dá nova redação ao parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, que dispõe sobre a tributação das embarcações construídas no país.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 33/77 , de 15 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.