CONVÊNIO ICMS 12/87
CONVÊNIO ICM 12/87
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, remissão dos acréscimos legais relativos ao ICM devido pelo não estorno do crédito fiscal incidente sobre o estoque existente no micromercado da Plataforma Inferior da Estação Rodoviária, incendiado nos distúrbios ocorridos no dia 27 de novembro de 1986.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.