CONVÊNIO ICMS 71/87
CONVÊNIO ICM 71/87
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICM sobre estoques, nos casos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação autorizada pelos Convênios ICM 29/87 , ICM 30/87 e 32/87 , de 18 de agosto de 1987.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos produtos veterinários abrangidos pelo
Convênio ICM 32/87 , de 18 de agosto de 1987.Cláusula segunda
O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.