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CONVÊNIO ICMS 71/87

CONVÊNIO ICM 71/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICM sobre estoques, nos casos que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação autorizada pelos Convênios ICM 29/87 , ICM 30/87 e 32/87 , de 18 de agosto de 1987.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos produtos veterinários abrangidos pelo

    Convênio ICM 32/87 , de 18 de agosto de 1987.

    Cláusula segunda

    O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.