Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1987 > CONVÊNIO ICMS 47/87

CONVÊNIO ICMS 47/87

CONVÊNIO ICM 47/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 04/87 .

  • Prorrogado, até 31.12.88, pelo Conv. ICMS
  • 58/87 .

  • Prorrogado, até 28.02.89, pelo Conv. ICMS
  • 53/88 .

    Concede crédito presumido às saídas de pêras e maçãs do estabelecimento produtor.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, autorizados a conceder, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987, crédito presumido de até 30% (trinta por cento) do ICM incidente nas saídas de maçãs e de pêra do estabelecimento produtor.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.