CONVÊNIO ICMS 21/87
CONVÊNIO ICM 21/87
Dá nova redação à Cláusula quarta do Convênio AE 07/71, que dispõe sobre a transferência de crédito fiscal entre empresas interdependentes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula quarta do Convênio AE 07/71 , de 5 de maio de 1971, passa a viger com a seguinte redação:"Cláusula quarta A transferência de crédito prevista na cláusula primeira poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos conjugues e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.08.87.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.