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CONVÊNIO ICMS 56/87

CONVÊNIO ICM 56/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar o crédito tributário constituído através do Auto de Infração nº 0.359.841/84, contra a União dos Escoteiros do Brasil - Região do Estado do Rio.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.