CONVÊNIO ICMS 18/87
CONVÊNIO ICM 18/87
Prorroga a concessão de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:I - nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83 , de 31 de maio de 1983;
II - na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.
III - no Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.