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CONVÊNIO ICMS 18/87

CONVÊNIO ICM 18/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/87 .

    Prorroga a concessão de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com coelhos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:

    I - nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83 , de 31 de maio de 1983;

    II - na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.

    III - no Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1987.