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CONVÊNIO ICMS 59/87

CONVÊNIO ICM 59/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

    Introduz alteração corretiva no texto do Convênio ICM 33/77, de 15.09.77.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 33/77 , de 15 de setembro de 1977, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 43/87 , de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:

    I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

    II - recreativas e esportivas de qualquer porte."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.