CONVÊNIO ICMS 54/87
CONVÊNIO ICM 54/87
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários em relação à empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 085445, 085446, 085447 e 085448, série "L", lavrados em 24 de julho de 1987, em nome de Escolas Profissionais Salesianas, Inscrição 100.922.283, CGC 60.927.290/0001.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.