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CONVÊNIO ICMS 7/87

CONVÊNIO ICM 07/87

Publicação DOU de 26.02.87.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/87 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à firma Indústria de Confecções Sparta Nordeste S.A., remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos, ou não até o dia 31 de dezembro de 1985.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.