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CONVÊNIO ICMS 55/87

CONVÊNIO ICM 55/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

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  • 04/88 que convalida o crédito presumido sobre os estoques concedidos pelos Estados de GO, MT e MS.

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  • 12/88 que autoriza os Estados do AC, AM, RO e RR a conceder crédito presumido sobre os estoques.

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  • 17/88 que convalida até 31.07.88 a redução da base de cálculo do imposto concedida pelo Estado de RO.

    Exclui os Estados que menciona, o Território do Roraima e o Distrito Federal, da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11.09.84.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam excluídos os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Roraima das disposições da cláusula primeira do Convênio ICM 20/84 , de 11 de setembro de 1984.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.