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CONVÊNIO ICMS 72/87

CONVÊNIO ICM 72/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

  • Ver Conv. ICM
  • 27/88 que autoriza o Estado do MT a não aplicar o Convênio no período de 30.12.87 a 31.03.88.

    Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICM 23/81, de 5 de novembro de 1981.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica excluído o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICM 23/81 , de 5 de novembro de 1981.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.