CONVÊNIO ICMS 63/87
CONVÊNIO ICM 63/87
Prorroga suspensão de obrigatoriedade de determinados dados no arquivo magnético.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1988 a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético previsto no Convênio ICM 01/84 de 8 de maio de 1984.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.