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CONVÊNIO ICMS 63/87

CONVÊNIO ICM 63/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

    Prorroga suspensão de obrigatoriedade de determinados dados no arquivo magnético.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1988 a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético previsto no Convênio ICM 01/84 de 8 de maio de 1984.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.