CONVÊNIO ICMS 64/87
CONVÊNIO ICM 64/87
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICM destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras Unidades da Federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1988, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICM destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada do milho proveniente de outras Unidades da Federação destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.Parágrafo único. O crédito do ICM de que trata esta cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.