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CONVÊNIO ICMS 64/87

CONVÊNIO ICM 64/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

  • Prorrogado, até 31.12.88, pelo Conv. ICM
  • 09/88 .

  • Prorrogado, até 28.02.89, pelo Conv. ICM
  • 54/88 .

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICM destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras Unidades da Federação.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1988, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICM destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada do milho proveniente de outras Unidades da Federação destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.

    Parágrafo único. O crédito do ICM de que trata esta cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.