CONVÊNIO ICMS 61/87
CONVÊNIO ICM 61/87
Estende ao Estado da Bahia a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendida ao Estado da Bahia a autorização contida no Convênio ICM 19/77 , celebrado em 30 de junho de 1977.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.