CONVÊNIO ICMS 60/87
CONVÊNIO ICM 60/87
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido nas saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder à "Sociedade Pobres Servos da Divina Providência" e ao "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional" crédito fiscal presumido em valor igual ao do ICM incidente nas saídas de mercadorias produzidas pelas escolas profissionais mantidas pelas entidades mencionadas.Parágrafo único. A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.