CONVÊNIO ICMS 58/87
CONVÊNIO ICM 58/87
Prorroga a concessão de crédito presumido nas saídas do respectivo estabelecimento produtor de maçãs e pêras.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, as disposições do Convênio ICM 47/87 , de 18 de agosto de 1987.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.