CONVÊNIO ICMS 2/87
CONVÊNIO ICM 02/87
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1987, para pagar o valor restante:- INDIL - Indústria e Distribuidora de Produtos Bovinos Ltda.;
- Indústria Têxtil Jarita S.A.;
- Kinco Indústria de Calçados Ltda.;
- Krinnberg Alimentos S.A.;
- Refrigeração Alto Vale Ind. e Com. Ltda.;
- Santos da Silva & Cia Ltda.;
- Bento Aragão & Cia Ltda.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.