CONVÊNIO ICMS 52/87
CONVÊNIO ICM 52/87
Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção de ICM para insumos de rações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal excluído do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983, aplicando-se-lhe as revogações de que trata esta cláusula a partir da vigência deste Convênio, inclusive nas operações internas.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor no dia primeiro do mês subseqüente ao da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.