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CONVÊNIO ICMS 52/87

CONVÊNIO ICM 52/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

    Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção de ICM para insumos de rações.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal excluído do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983, aplicando-se-lhe as revogações de que trata esta cláusula a partir da vigência deste Convênio, inclusive nas operações internas.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor no dia primeiro do mês subseqüente ao da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.