CONVÊNIO ICMS 8/87
Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo de recolhimento na exportação de algodão em pluma.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados indicados autorizados a conceder até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICM incidente sobre a exportação de algodão em pluma, respeitadas as quantidades aqui estabelecidas.- Bahia trinta mil toneladas
- Minas Gerais vinte mil toneladas
- Goiás vinte mil toneladas
- Paraná cinqüenta mil toneladas
- São Paulo trinta mil toneladas
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.