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CONVÊNIO ICMS 8/87

CONVÊNIO ICM 08/87

Publicação DOU de 26.02.87.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/87 .

    Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo de recolhimento na exportação de algodão em pluma.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados indicados autorizados a conceder até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICM incidente sobre a exportação de algodão em pluma, respeitadas as quantidades aqui estabelecidas.

    - Bahia trinta mil toneladas

    - Minas Gerais vinte mil toneladas

    - Goiás vinte mil toneladas

    - Paraná cinqüenta mil toneladas

    - São Paulo trinta mil toneladas

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.