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CONVÊNIO ICMS 13/87

CONVÊNIO ICM 13/87

  • Publicação DOU de 02.07.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 03/87 .

    Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal autorizado a cancelar juros e multas decorrentes do crédito tributário constituído através das Notificações nº 42.034, 42.037, 42.036 e 42.035, de responsabilidade da empresa ÓTICAS TROPICAL LTDA..

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1987.