CONVÊNIO ICMS 13/87
CONVÊNIO ICM 13/87
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal autorizado a cancelar juros e multas decorrentes do crédito tributário constituído através das Notificações nº 42.034, 42.037, 42.036 e 42.035, de responsabilidade da empresa ÓTICAS TROPICAL LTDA..Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1987.