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CONVÊNIO ICMS 45/87

CONVÊNIO ICM 45/87

  • Publicação DOU de 20.08.87.
  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 20/90 , 69/92 , 134/93 .

  • O Conv. ICMS
  • 22/94 criou Grupo de Trabalho com as funções da CONIF.

  • Revogado, a partir de 05.04.94, pelo Conv. ICMS
  • 22/94 .

    Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 69/92, efeitos a partir de 29.06.92.

    Cláusula primeira

    Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, integrada por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do DF, e por um representante da Receita Federal.

    Redação original, efeitos até 28.06.92.

    Cláusula primeira Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF, de caráter permanente, constituída por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

    Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 134/93, efeitos a partir de 17.12.93.

    Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS.

    Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 69/92, efeitos de 29.06.92 a 16.12.93:

    Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário da Fazenda Nacional, que indicará o Secretário Executivo, ou por dirigente de Órgão que venha a substituí-la.

    Redação anterior, dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 20/90, efeitos de 18.09.90 a 28.06.92:

    Parágrafo único. Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo.

    Redação original, efeitos até 17.09.90:

    Parágrafo único. A CONIF será presidida pelo Secretário de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, que indicará o Secretário-Executivo.

    Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 134/93, efeitos a partir de 17.12.93:

    Cláusula segunda

    Compete à CONIF:

    I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;

    II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;

    III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;

    IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão;

    V - promover gestões no sentido de integrar os convenientes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais;

    VI - encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ.

    Redação anterior dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/92 efeitos de 29.06.92 a 16.12.93:

    Cláusula segunda Compete à CONIF promover entre os signatários:

    I - permuta e aperfeiçoamento de técnicas de fiscalização;

    II - Intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos;

    III - desenvolvimento de procedimentos visando ao aperfeiçoamento do combate à sonegação de fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;

    IV - realização de trabalhos e estudos de interesse da Comissão e respectiva avaliação;

    V - gestão no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais.

    Redação original, efeitos até 28.06.92.

    Cláusula segunda Compete à CONIF promover entre os signatários:

    I - o intercâmbio de técnicas e de informações necessárias à fiscalização dos tributos;

    II - discutir ações que aperfeiçoem o combate à sonegação e fraude fiscais ou que aprimorem a legislação fiscal, com esse objetivo;

    III - contribuir para a integração das partes signatárias, principalmente em matéria de fiscalização de operações interestaduais;

    IV - estimular a realização de trabalhos de interesse da CONIF.

    Cláusula terceira

    A CONIF realizará reuniões ordinárias trimestrais, convocadas por seu presidente com antecedência mínima de quinze dias.

    Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros, com antecedência mínima de sete dias.

    Cláusula quarta

    Poderão participar das reuniões técnicos especialmente convidados pela presidência para a apresentação ou discussão de matérias específicas.

    Cláusula quinta

    Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.