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CONVÊNIO ICMS 4/87

CONVÊNIO ICM 04/87

Publicação DOU de 26.02.87.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 02/87 .

    Autoriza o Estado de Alagoas a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade das empresas que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Alagoas autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários originados de operações com pescados, constituídos ou não, até 30 de junho de 1986, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:

    - Frigorífico do Nordeste Ltda. - FRINEL.

    - Frigorífico de Maceió Ltda. Ind. e Com. - FRIMAC.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.