Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1987 > CONVÊNIO ICMS 57/87

CONVÊNIO ICMS 57/87

CONVÊNIO ICM 57/87

  • Publicação DOU de 10.12.87.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM
  • 05/87 .

    Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogados, até 31 de março de 1988, os benefícios fiscais previstos:

    I - nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83 , de 31 de maio de 1983;

    II - na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85 , de 11 de dezembro de 1985;

    III - na cláusula segunda do Convênio ICM 35/87 , de 18 de agosto de 1987.

    Cláusula segunda

    A cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.