CONVÊNIO ICMS 57/87
CONVÊNIO ICM 57/87
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados, até 31 de março de 1988, os benefícios fiscais previstos:I - nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83 , de 31 de maio de 1983;
II - na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85 , de 11 de dezembro de 1985;
III - na cláusula segunda do Convênio ICM 35/87 , de 18 de agosto de 1987.
A cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987.